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CÓDIGO PENAL DA RHC Empty CÓDIGO PENAL DA RHC

Sex Set 11, 2020 3:41 pm
PREÂMBULO



Nós, representantes do Conselho Administrativo da Instituição Revolução Habbiana Criminal, reunidos em Conselho para instituir um Código Penal destinado a assegurar o exercício dos direitos coletivos e individuais, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, e a justiça como valores supremos para todos os integrantes de forma interna e externa e de modo fraternal, pluralista e sem preconceitos, comprometida com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos o CÓDIGO PENAL DA REVOLUÇÃO HABBIANA CRIMINAL.
Este documento engloba todo método disciplinar de conduta física e moral da RHC. Tais códigos têm o propósito de manter a RHC como um local de trabalho seguro e apropriado, sem demais problemas internos.



CAPÍTULO I DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL


Cod. 1° | ​A validade deste código se dá pelos Art. 12° e Art. 13° do Capítulo II do Estatuto Geral da RHC.
Cod. 2° | ​Só existe crime quando comprovado em flagrante ou mediante a apresentação de provas (incusive testemunhais).
I. Quando o crime for considerado tentado, será aplicado de um (1) a (2) terços da pena.
Cod. 3° | ​Aplica-se o conjunto de artigos e códigos a todos os membros pertencentes à Revolução Habbiana Criminal, sejam eles de quaisquer grupos hierárquicos.
Cod. 4° | ​Aplica-se o conjunto de artigos e códigos a todos os locais considerados oficiais à Revolução Habbiana Criminal, aos locais escolhidos para eventos internos, parceiros e quartos oficiais do Habbo Hotel.
Cod. 5° | ​Ficam sujeitos às leis da RHC, embora ocorridos em locais extraoficiais, os crimes de:
I. Atentado.
II. Calúnia.
III. Corrupção.
IV. Falsidade Ideológica.
V. Negligência.
VI. Omissão.
VII. Traição.
Cod. 6° | ​São aplicadores da lei somente membros vigentes do Conselho Judiciário Executivo, Fundação ou Supremacia.
I. Membros já citados no parágrafo único do Artigo 23 do estatuto oficial.
Cod. 7° | ​Os aplicadores somente tomam vigor da função se sua patente for considerada correlata ou superior ao policial infrator.
I. Em casos contrários, a aplicação da pena deve ser tomada por aplicador de patente superior a ambos.
a. Nesse caso, poderá aplicar a punição com a permissão de um superior, sendo que a decisão do que deve ser feito é dele. O Policial só vai aplicar.
Cod. 8° | ​Só é considerado consumado o crime quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.
Cod. 9° | ​É considerada tentativa quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Cod. 10° | ​É considerado doloso o crime quando o policial quis o resultado ou assumiu o risco de produzi- lo.
Cod. 11° | ​É considerado culposo o crime quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Cod. 12° | ​Tem adicional de agravação os crimes que se agravaram pela participação de terceiros, dependendo do resultado em julgamento e quando comprovado em flagrante.
Cod. 13° | ​Responde pelo crime o terceiro que nele está inserido e julgado como cúmplice.



CAPÍTULO II DOS ATOS PUNITIVOS



Cod. 14° | ​É considerado punição o ato de fazer canguru por tempo ininterrupto.
Cod. 15° | ​É considerada punição o ato de apresentação de armas por um período ininterrupto.
Cod. 16° | ​É considerada advertência oral o ato de discussão sobre erro em flagrante ou recorrente.
Cod. 17° |​São considerados menos graves os crimes julgados com:
I. Pena de punição de um (1) a trinta (30) minutos.
II. Pena de advertência oral.
Cod. 18° | ​Os casos menos graves devem ser notificados aos demais membros do Conselho Judiciário Executivo, Fundação ou Supremacia e descritos em relatórios específicos.
Cod. 19° | ​Os casos menos graves podem ser autuados em flagrante com pena consumada na mesma hora.
Cod. 20° | ​É considerada advertência escrita o ato da descrição do crime em relatório específico com sanções básicas ou específicas ao agente, conforme Art. 25° do Capítulo III do Estatuto Geral da RHC.
Cod. 21° | ​É considerada sanção qualquer prática, função ou privilégio interrompido por via de advertências verbais ou escritas.
I. Podem ser aplicadas sanções quando for considerado consumado ou tentativa de crime e o agente estiver em investigação.
Cod. 22° | ​São considerados graves os crimes julgados com:
I. Pena de punição recorrente.
II. Pena de punição superior a vinte e cinco (25) minutos.
III. Pena de advertência oral seguida de advertência escrita.
IV. Pena de advertência escrita com sanções simples.
V. Pena de advertência escrita com sanções severas.
Cod. 23° | ​Os casos graves devem ser notificados aos membros do Conselho Judiciário Executivo, Fundação ou Supremacia e descritos em relatórios específicos.
I. Crimes descritos no Art. 07° do Capítulo III são considerados graves.
Cod. 24° | ​Os casos graves devem ser discutidos em julgo pelos membros do Conselho Judiciário Executivo e votados para a consumação da pena.
I. Veta-se o julgamento quando o crime for autuado em flagrante.
Cod. 25° | ​É considerado rebaixamento o ato de embargar a sucessão do cargo. Nestes casos, o agente recomeça a contagem sucessiva na patente anterior a sua.
I. Pode ser considerado rebaixamento sucessivo aquele que recomeçar a contagem em mais de uma patente anterior.
Cod. 26° | ​É considerada demissão o ato de interromper todas as atividades na Revolução Habbiana Criminal.
I. Um funcionário demitido por motivos desonrosos poderá ser recontratado apenas depois de dez (10)dias depois de sua demissão.
II. Após uma demissão desonrosa o funcionário voltará com dois (2 )cargos a menos caso recontratado.
III. Em caso de auto demissão, o funcionário voltará com menos um (1) cargo a menos, também não precisará esperar para ser recontratado caso ocorra.
Cod. 27° | ​São considerados gravíssimos os crimes julgados com:
I. Pena de advertência escrita com sanções simples recorrente.
II. Pena de advertência escrita com sanções severas recorrente.
III. Pena de rebaixamento.
IV. Pena de demissão.
V. Pena de exoneração.
Cod. 28° | ​Os casos gravíssimos devem ter votações primárias para comprovação de sua gravidade pelos membros do Conselho Judiciário Executivo, Fundação ou Supremacia.
Cod. 29° | ​Considerado gravíssimo, o caso deve ter processo de julgamento pode ser passado para a fundação.
Cod. 30° | ​A ação rescisória pode ser solicitada quando surgirem novas provas, testemunhas ou correlatos.
I. Quando em trânsito julgado, nenhum procedimento rescisório poderá ser solicitado.
II. O pedido de ação rescisória poderá acontecer até trinta (30) dias após o pedido de consumação da pena.
III. A ação rescisória só ganha validade quando as novas provas, testemunhas ou correlatos invalidarem o caso.
Cod. 31° | Considerado gravíssimo, o ato de usar programas de macros durante a punição, sujeito a pena dobrada ou qualquer outro tipo de punição escolhida pelo aplicador.

CAPÍTULO III DOS CRIMES COMUNS



Cod. 32° | ​Abuso de incapaz, isto é, abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade ou inexperiência de menor, ou da alienação ou deficiência intelectual de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiros.
Cod. 33° | ​Abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão.
I. Agravante sobre propagação ou divulgação.
Cod. 34° | ​Ameaça, isto é, ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.
Cod. 35° | ​Assédio moral, isto é, constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento moral, intelectual ou de poder, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Cod. 36° | ​Assédio sexual, isto é, constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes
ao exercício de emprego, cargo ou função.
Cod. 37° | ​Associação criminosa e formação de quadrilha, isto é, junção de pessoas com o mesmo fim criminoso.
Cod. 38° | ​Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
I. É punível calúnia contra ex-membros.
Cod. 39° | ​Condescendência criminosa, isto é, deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
Cod. 40° | ​Constrangimento ilegal, isto é, constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.
Cod. 41° | ​Corrupção ativa ou passiva da moral, ética, função, exercício do cargo, departamento ou ministério para obtenção de vantagens sobre os demais mediante a situação atual.
Cod. 42° | ​Danos morais, isto é, destruir, inutilizar ou deteriorar a moral ou ética de outrem.
Cod. 43° | ​Desacato, isto é, desacatar funcionário no exercício da função ou em razão dela.
Cod. 44° | ​Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
Cod. 45° | ​Diminuição ou subtração da moral, ética, ofícios ou cargos, órgãos competentes e demais setores administrativos.
Cod. 46° | ​Estelionato, isto é, obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Cod. 47° | ​Falsidade ideológica, de identidade, de função ou especulação em nome de outrem.
Cod. 48° | ​Falso testemunho, isto é, fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral
Cod. 49° | ​Incitação ao crime ou fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime.
Cod. 50° | ​Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
Cod. 51° | ​Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa sem autorização ou solicitação de autoridade competente.
Cod. 52° | ​Participação de rixa, salvo para separar os contendores.
I. Pode-se deixar de aplicar a pena quando o ofendido provocou ou replicou a injúria.
Cod. 53° | ​Prevaricação, isto é, retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo
contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Cod. 54° | ​Privação de liberdade, isto é, privar alguém de sua liberdade.
Cod. 55° | ​Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.
Cod. 56° | ​Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia.
Cod. 57° | ​Tráfico de influência, isto é, solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário no exercício da função.
Cod. 58° | ​Usurpação de função, cargo, patente, permissão ou capacidade de outrem.
Cod. 59° | ​Violação ilícita, isto é, divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem ou violação de segredo profissional.
Cod. 60° | Conceder poderes ("adm") em grupos relativos a cargos, base e quartos oficiais, para terceiros que não possuem autorização da Supremacia.
Cod. 61° | ​Quaisquer demais contravenções que ferirem a pessoa ou instituição a nível da ética, moral, conduta, função, cargo, desempenho, de apelo sexual, religioso, preconceituoso ou difamatório.
Cod. 62° | ​As penas podem aumentar se o crime for consumado na presença de demais pessoas ou ferir a instituição.





CAPÍTULO IV DAS REITERAÇÕES E CONSIDERAÇÕES FINAIS


Cod. 63° | ​O Estatuto da Revolução Habbiana Criminal deve ser seguido rigorosamente pela fundação, bem como o Código Penal da Revolução Habbiana Criminal e demais códigos que venham se fazer presentes.
Cod. 64° | ​É considerado violável a quebra, partição, ruptura, perda, redução ou aumento de qualquer artigo supracitado, sob penas de advertências ou rebaixamento efetivo de qualquer membro.
Cod. 65° | ​Todos possuem direito de ação rescisória mediante a apresentação de novos fatos, provas ou testemunhas enquanto não entrarem em trânsito julgado.
Cod. 66° | ​O abuso ou uso indevido da função, competência disciplinadora ou demais cargos considerados limitados resultarão em julgo imediato com sanções severas e considerados casos gravíssimos.
Cod. 67° | ​Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Cod. 68° | ​Considerado culposo, o agente poderá ter sua pena reduzida se em julgo assim for solicitado e unanimemente concordável.
Cod. 69° | ​É permissível a emenda, reparação, regeneração ou ligação de qualquer artigo existente ou não mediante o consenso da Fundação e Supremacia.

Atenciosamente, CJE.
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